Importância dos estudos ambientais

Conforme a Constituição Federal, no capítulo sobre Meio Ambiente, artigo 225, parágrafo 1º, IV, incumbe ao Poder Público: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.


De maneira geral, os estudos ambientais são aqueles solicitados, no âmbito do licenciamento ambiental, pelos órgãos no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente), que previu a avaliação de impactos ambientais como um instrumento da política ambiental.


Existem muitos tipos de estudos ambientais, conforme a fase do licenciamento ambiental, o porte e o potencial poluidor do empreendimento. Cita-se que especificamente o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) foi regulamentado pela Resolução Conama nº 01/1986, que serve de base para as regulamentações pelos órgãos ambientais. Alguns estudos ambientais frequentemente exigidos pelos órgãos ambientais são o Relatório Ambiental Preliminar – RAP, Plano de Controle Ambiental – PCA e Plano Básico Ambiental – PBA.